O presidente Luiz Inácio Lula da Silva nomeou 51 ministros dos 78 que estão em atividade nos tribunais que compõem a cúpula do Judiciário brasileiro, mas ainda não parou. Até o fim de seu mandato, no dia 1º de janeiro próximo, pode fazer mais 15 ministros. Quando isso acontecer, de cada quatro ministros em ação, 3 deverão sua indicação ao atual presidente da República.
No STJ
No Superior Tribunal de Justiça Lula indicou 18 dentre os 29 ministros em atividade. O tribunal tem quatro vagas em aberto, à disposição para novas indicações lulistas.
NO TST
A Reforma do Judiciário ampliou a composição da corte trabalhista passando de 19 postos para 27. Assim, o presidente Lula ganhou, de graça, oito nomeações para o tribunal que, por natureza, é o seu preferido.
No STM
Todos os 10 ministros militares do Superior Tribunal Militar foram indicados por Lula, que já preencheu também uma das cinco vagas destinadas aos civis.
Pelas recentes decisões do STJ, a igreja evangélica precisa inquirir dos candidatos à Presidência quais são os seus indicados e “substitutos” para o próximo mandato. Essa foi uma das perguntas que o pr. Rick Warren fez aos dois candidatos na recente disputa nos EUA. Fiz uma sugestão de um Fórum semelhante a ser realizado no 2º Turno publicado em 26 de outubro de 2009. Seguem abaixo 2 decisões fundamentais do STJ que vão de encontro à família brasileira:
1. Comprovada a existência de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo, deve-se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente de receber benefícios decorrentes do plano de previdência privada, com os idênticos efeitos operados pela união estável. A decisão inédita – até então tal benefício só era concedido dentro do Regime Geral da Previdência Social – é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em processo relatado pela ministra Nancy Andrighi. Por maioria, a Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que isentou a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) do pagamento de pensão post mortem ao autor da ação, depois da morte de seu companheiro. O casal viveu uma união afetiva durante 15 anos, mas o TJ-RJ entendeu que a legislação que regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão (Lei 8.971/94) não se aplica à relação entre parceiros do mesmo sexo.
2. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão inovadora para o direito de família. Por unanimidade, os ministros negaram recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul e mantiveram a decisão que permitiu a adoção de duas crianças por um casal de mulheres. O acórdão recorrido, em análise detida sobre o tema, trouxe diversos estudos especializados (vale conferir, fls. 74-77), que, em resumo, “não indicam qualquer inconveniente em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em que serão inseridas e que as liga a seus cuidadores” [e segue-se um blá-blá-blá sobre estudos “respeitados e com fortes bases científicas”, que dizem, p.ex., que “o papel de pai nem sempre é exercido por um indivíduo do sexo masculino”]. Na adoção, é necessário evitar toda e qualquer situação incomum e manter-se nos estritos limites do natural; tal como o Estado não pode registrar como “pais” de uma criança uma comunidade (hippie, religiosa etc.), tampouco pode fazê-lo com uma dupla do mesmo sexo que se vê como casal. Isto seria colocar a criança em uma situação atípica, forçando-a a passar a vida explicando que, sem ter escolha, tornou-se a vanguarda de uma tentativa de revolução contra a natureza.
#paracleto
#Família
G/P
Jair
