A lei Nº 7.716, DE 05 DE JANEIRO DE 1989, define os Crimes Resultantes de Preconceitos de Raça ou de Cor. No seu Artigo 20 (com redação dada pela Lei n° 9.459, de 13/05/1997) define a pena para a atitude de praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
Muitos juristas e representantes da sociedade brasileira criticam o texto restritivo e pouco abrangente. Talvez um texto mais atualizado fosse: “discriminação ou preconceito de raça, cor de pele, origem étnica, nacionalidade, posição social, idade, religião, gênero, orientação sexual, estética pessoal, condição física, mental ou psíquica, estado civil, opinião, convicção política, ou qualquer outro fator de diferenciação individual”.
A Constituição Federal de 1988, um século após o fim da escravidão, é que ineditamente a prática do racismo passou a ser crime inafiançável, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei. Posteriormente, a Lei 7716/89 veio a tipificar os crimes resultantes de preconceito de raça ou cor, sendo alterada pela Lei 9.459/97, para também contemplar a injúria baseada em discriminação racial (por exemplo, as humilhações, os insultos e os xingamentos), bem como a punição de atos resultantes de preconceito de etnia, religião ou procedência nacional. Contudo, até 2001, havia tão-somente 12 condenações criminais por racismo no país.
A socióloga Miriam Abramovay, convidada pelo grupo de trabalho que trabalha sobre o texto do PLC-122/2006, em seu artigo: ESCOLA E VIOLÊNCIA, edição publicada pelo Escritório da UNESCO no Brasil em 2002, constata muitos fatores de discriminação:
“Os jovens sentem-se discriminados por várias razões: por serem jovens, pelo fato de morarem em bairros da periferia ou favelas, pela sua aparência física, a maneira como se vestem, pelas dificuldades de encontrar trabalho, pela condição racial e até pela impossibilidade de se inscreverem nas escolas de outros bairros. Há reações contra os jovens que aprendem dança e música, e eles próprios são violentos contra os homossexuais, ou seja, reproduzem discriminações.”.
Na conclusão, Miriam prioriza entre as sugestões: “ii) desenvolver atividades que esclareçam as diferentes formas do uso de drogas lícitas e ilícitas, levando os jovens a uma reflexão acerca dos riscos, sob uma perspectiva preventiva;”
Percebe-se nas escolas a ausência da autoridade. Não me refiro àquela repressora ou punitiva, mas àquela capaz de liderar professores e alunos.
As políticas governamentais podem ajudar as famílias brasileiras a estabelecer e compartilhar princípios capazes de evitar discriminações, respeitando opiniões contrárias em prol da convivência construtiva. Além disso, como o artigo de Miriam Abramovay conclui, é necessário ajudar as famílias brasileiras com programas e atividades a evitar as drogas lícitas e ilícitas, causas básicas de violência no cotidiano escolar.
Por exemplo, um traficante de drogas deve ser discriminado para ser incriminado. Um usuário de drogas não deve ser incriminado salvo se praticar algum ato ilegal. Um usuário de drogas pode ser discriminado para ser convenientemente tratado. A discriminação pode ser compreensível quando ela tem uma proposta construtiva. A discriminação destrutiva deve ser incriminada não pelo fato gerador, mas pelo ato praticado.
O advogado Uziel Santana, mestre em Direito pela UFPE, argumenta: “… a Constituição estabelece no art. 5º, como direito e garantia fundamental, que ‘ é livre a manifestação do pensamento” (IV), “é inviolável a liberdade de consciência e crença ”(VI), “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política ” (VIII), “ “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (IX). Pela simples leitura desses dispositivos constitucionais jápodemos vislumbrar a inconstitucionalidade do referido Projeto de Lei 122/2006. Santana conlcui: ” Se o sistema quer somente proteger, por que criminalizar condutas ao invés de tão-somente promover políticas públicas de conscientização? A idéia é protetiva ou impositiva de um padrão de comportamento?”
O jornalista Reinaldo Azevedo, da Revista Veja, comenta: ” Tudo começou com o Projeto de Lei nº 5003/2001, na Câmara, de autoria da deputada Iara Bernardes, do PT. Ele alterava a Lei nº 7716, de 1989, que pune preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional (íntegra aqui) acrescentando ao texto a chamada discriminação de gênero. Para amenizar o caráter de “pogrom gay”, o senador Marcelo Crivella acrescentou também a discriminação contra idoso e contra deficientes como passível de punição. Só acrescentou absurdos novos.
Quando o Projeto de Lei 1151/95, da ex-deputada Marta Suplicy (PT-SP), que disciplina a união civil entre pessoas do mesmo sexo ganha tanta notoriedade na Mídia, bem como o PLC-122/2006, percebe-se a articulação de uma agenda que busca resolver as prioridades de minorias organizadas em relação ao conjunto maior da sociedade brasileira.
O projeto de lei PLC-122/2006 é, por si só, discriminador das demais minorias.
